LEI N. 8.395, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1964
Dispõe sôbre
transformação, em Delegacia Regional de Polícia,
da Delegacia de Polícia de Garça
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque na qualidade
de seu Presidente promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo
único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transformada em Delegacia Regional de
Polícia a Delegacia de Polícia de Garça, elevada para a
2.ª classe
Artigo 2.º - Ficarão sob a jurisdição
da Delegacia Regional ora criada as Delegacias de Polícia de
Cabrália Paulista, Duartina, Lucianópolis, Gália,
Lupércio, Ubirajara, Alvinlândia, Álvaro de Carvalho e
Júlio Mesquita.
Artigo 3.º - O orçamento do exercício em que
se der a instalação da unidade polícial ora criada
consignará as verbas necessárias ao atendimento das respectivas
despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1964.
a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto