LEI N. 8.395, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre transformação, em Delegacia Regional de Polícia, da Delegacia de Polícia de Garça

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque na qualidade de seu Presidente promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transformada em Delegacia Regional de Polícia a Delegacia de Polícia de Garça, elevada para a 2.ª classe
Artigo 2.º - Ficarão sob a jurisdição da Delegacia Regional ora criada as Delegacias de Polícia de Cabrália Paulista, Duartina, Lucianópolis, Gália, Lupércio, Ubirajara, Alvinlândia, Álvaro de Carvalho e Júlio Mesquita.
Artigo 3.º - O orçamento do exercício em que se der a instalação da unidade polícial ora criada consignará as verbas necessárias ao atendimento das respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1964.
a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto