LEI N. 8.408, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1964

Regulamenta o Tráfego de veículos pesados nas rodovias estaduais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Só é permitido, nas estradas estaduais, aléim dos casos de exceção previstos no Artigo 5.º desta lei, o tráfego de veículos ou de combinações de veículos que satisfaçam às exigências adiante estabelecidas.
Artigo 2.º - As cargas por eixo não poderão ser superiores aos limites seguintes:
I - 10 (dez) toneladas por eixo isolado;
II - 16 (dezesseis) toneladas por conjunto de dois eixos em tandem, quando for de 1,20m (um metro e vinte centímetros) a distância entre os dois planos verticais paralelos que contém os centros das rodas;
III - 17 (dezessete) toneladas por conjunto de dois eixos em tandem, quando for superior a 1,34m (um metro e trinta e quatro centímetros) a distância entre os dois planos verticais paralelos que contém os centros das rodas.
Parágrafo único - Quando for inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) a distância entre os dois planos paralelos que contém os centros das rodas de dois eixos adjacentes, a carga transmitida ao pavimento por esses dois eixos em conjunto, não poderá ser superior a 10 (dez) toneladas. Quando a referida distância for superior a 2,39m (dois metros e trinta e nove centímetros), cada eixo, por si será considerado um eixo isolado e poderá transmitir ao pavimento 10 (dez) toneladas de carga.
Artigo 3.º - Os limites de carga estipulados nos artigos anteriores só valem para os eixos que se apoiam no pavimento por intermédio de, no mínimo, 4 (quatro) pneumáticos, da mesma rodagem, calçando rodas do mesmo diâmetro.
§ 1.º - Para fins de capacidade de carga do veículo, só são considerados os eixos que tiverem pneumáticos e rodas de mesma rodagem e diâmetro.
§ 2.º - Nos eixos apoiados no pavimento por intermédio de apenas dois pneumáticos, os limites de carga do Artigo 2.º ficam reduzidos à metade.
Artigo 4.º - Nenhuma combinação de veículos poderá ter mais de duas unidades e nem peso total superior a 40 (quarenta) toneladas.
Artigo 5.º - Os veículos que não se enquadrem nas condições dos artigos anteriores poderão ser autorizados, excepcionalmente, a trafegar em estradas estaduais, observadas as seguintes condições:
I - Para cada viagem haverá necessidade de uma autorizaçãoo especial, a critério do Departamento de Estradas de Rodagem, após requerimento do interessado, de que constem características do veículo e do carregamento, o percurso a ser feito e a época aproximada da viagem;
II - pela autorização especial, o Departamento de Estradas de Rodagem cobrará os emolumentos legais;
III - a autorização especial só será válida para a viagem nela indicada;
IV - a emissão da autorização especial não eximirá seu beneficiário do ressarcimento dos danos que o veículo vier a causar à estrada ou a terceiros.
Artigo 6.º - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem, através de seus órgãos próprios:
I - fiscalizar os limites da carga por eixo, transportada pelos veículos ou combinações de veículos que trafegarem nas rodovias estaduais;
II - impor e arrecadar as multas por infração das disposições desta lei;
III - adotar as providências que julgar necessárias à fiel execução desta lei.
Artigo 7.º - A verificações dos limites de carga far-se-á, em pontos prèviamente fixados e ao longo das rodovias estaduais, com a utllização de balanças e complementos, para esse fim adequados.
Artigo 8.º - Constatado que a carga transportada é superior aos limites estabelecidos, será imposta ao transportador a multa prevista no Artigo 7.º.
§ 1.º - Sòmente após ser descarregado o excesso da carga, poderá o veículo continuar a trafegar.
§ 2.º - O abandono do veículo pelo transportador ou seu motorista, e o extravio ou deterioração da carga em excesso não criam responsabilidade de qualquer natureza para o Departamento de Estradas de Rodagem.
§ 3.º - Para os efeitos desta lei, considera-se transportador o responsável legal, pessoa física ou jurídica, pela carga transportada.
Artigo 9.º - Por infração das disposições desta lei será imposta a multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por quilo de carga superior aos limites estabelecidos, sendo o dobro nos casos de reincidência.
Parágrafo único - O valor da multa poderá ser alterado anualmente, pelo Departamento de Estradas de Rodagem com aprovação do Governador do Estado.
Artigo 10 - No julgamento de recursos, imposições e arrecadação Impostos e Taxas do Estado de São Paulo e Legislação do Código de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo e legislação posterior
Artigo 11 - Caberá à Comissão de Julgamento de Recursos decidir, em última instância sôbre os recursos que à mesma forem interpostos por infrações desta lei.
Artigo 12 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Gôverno, aos 13 de novembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto