Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.424, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1964

Dispõe sobre nomeação de egressos de hospitais de lepra como extranumerários mensalistas

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta, e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os egressos de hospitais de lepra que prestam serviços Departemento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, e percebem gratificação pelas folhas de laborterapia, poderão ser admitidos ao serviço do Estado, como extranumerários mensalistas, nas funções que exercem, desde que contem dois anos, pelo menos, de tempo de trabalho e tenham sua capacidade física e funcional atestada por aquele Departamento.
Artigo 2.º - Aos egressos de hospitais aproveitados nos têrmos do artigo anterior, fica assegurada, para os efeitos legais, a contagem de tempo de serviço prestado sob o regime de laborterapia.
Artigo 3.º - Os servidores admitidos segundo o disposto nesta lei terão os mesmos direitos e deveres estabelecidos para os servidores extranumerários do Estado.
Artigo 4.º - Os pacientes que não hajam sido aproveltados segundo o disposto nesta lei, continuarão na situação em que se encontram sob o regime de laborterapia.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto