Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.427, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1964

CONCEDE AUXÍLIO DE CR$ 3.000.000,00 À SOCIEDADE VETERANOS DE 32 - M.M.D.C.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, um auxílio de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), à "Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C".
Artigo 2.º - Para atender às despesas decorrentes do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria um crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros).
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) suplementar à Verba n. 8 - 8.02.4, do orçamento.
Artigo 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, créditos até montante de Cr$ 50.237.000.000,00 (cinquenta bilhões, duzentos e trinta e sete milhões e cruzeiros), suplementares à verba n. 278 - 8.55.4, do orçamento, destinados aos seguintes fins:
I - Subscrição de acões no aumento de capital da Companhia Hidrelétrica do Rio Pardo (CHERP) até o valor de Cr$ 15.832.000.000,00 (quinze bilhões, oitocentos e trinta e dois milhões de cruzeiros);
II - Suprimento, à Centrais Elétricas de Urubupungá S.A. (CELUSA), de importância até o limite de Cr$ 27.205.000.000,00 (vinte e sete bilhões duzentos e cinco milhões do cruzeiros):
III - Pagamento de parte das despesas decorrentes da execução do disposto no Artigo 28 da Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963 e do Plano Estadual de Eletrificação, até o valor de Cr$ 7.200.000.000,00 (sete bilhões e duzentos milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - A importância de Cr$ 27.205.000.000,00 (vinte e sete bilhões, duzentos e cinco milhões de cruzeiros), a que se refere o inciso II, será havida como crédito do Departamento de Águas e Energia Elétrica para efeito de subscrição de ações em aumentos de capital social da Centrais Elétricas de Urubupungá S.A. (CELUSA), que aplicará da seguinte forma:
a) Cr$ 20.844.620.000,00 (vinte bilhões, oitocentos e quarenta equatro milhões, seiscentos e vinte mil cruzeiros), nas obras e serviços relativos à construção da Usina de Jupiá e das linhas de transmissão;
b) Cr$ 6.360.380.000.00 (seis bilhões, trezentos e sessenta milhões, trezentos e oitenta mil cruzeiros), nas obras e serviços relativos a construção da Usina de llha Solteira.
Artigo 8.º - Vetado.
Artigo 9.º - Vetado.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - Vetado.
Artigo 12 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 13 - Vetado.
Artigo 14 - O valor dos créditos a que se referem os Artigos 2.°, (... vetado... ), 6.°, 7.°, (...vetado...) será coberto com os recursos provenientes do produtos de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizadaa realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, com vigência até 31 de dezembro de 1965, créditos especiais no montante de Cr$ 22.330.000,00 (vinte e dois bilhões, trezentos e trinta milhões de cruzeiros), com a seguinte destinação:
I - Para atender o pagamento de parte das despesas decorrente da execução do disposto no Artigo 28 da Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963, até o montante de Cr$ 2.800.000.000,00 (dois bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros); e
II - para a subscrição de ações no aumento de capital, ora autorizado das Usinas Elétricas do Paranapanema S/A. - Uselpa, até o montante de Cr$ 19.530.000.000,00 (dezenove bilhões, quinhentos e trinta milhões de cruzeiros
Parágrafo único - Os créditos de que trata êste artigo serão cobertos com recursos oriundos do produto de operacões de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, na forma da legislação vigente limitadas às despesas, no exercício de 1964, até o montante de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros).
Artigo 16 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Serviços e Obras Públicas, créditos especiais no valor de Cr$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de cruzeiros), na seguinte conformidade:
I - Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), destinados ao Departamento de Obras Públicas, para atender a despesas com a construção de pontes e reconstrução das que foram destruidas por tromba d'água em vários principios do lnterior do Estado (... vetado...).
II - Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), destinados ao Departamento de Obras Públicas, para atender à despesa com obras de reforma forma em prôprios da administração estadual (... vetado...).
Parágrafo único - O valor dos créditos de que trata êste artigo será coberto com o excesso de arrecadação do exercício, suprido na sua deficiência com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 18 - Vetado.
Artigo 19 - Vetado.
Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Pelerson Soares Penido
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto