Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.443, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sobre a revalorização da escala de referências de vencimentos e salários dos servidores civis e militares do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembláia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A partir de 1.º de dezembro de 1964, passam a ser os seguintes os valores das escalas de referências de vencimentos e salários e de Funções Gratificadas, estabelecidos no Artigo 1.º da Lei n. 8 069, de 22 de janeiro de 1964:

 

 

Parágrafo único - O salário do pessoal extranumerirário contratado, mensalista, diarista e tarefeiro (...vetado...) fica elevado na mesma proporção estabelecida no item I dêste artigo.
Artigo 2.º - Ficam majoradas em 70% (setenta por cento):
I - as gratificações mensais pagas pelas fôlhas de laborterapia aos egressos que prestam serviços no Departamento de Profilaxia da Lepra, como dispensaristas, bem assim as que são pagas pelas fôlhas de laborterapia aos internados nos sanatórios de lepra.
II - as gratificações "pro labore" previstas em lei, exceto as fixadas em quotas ou calculadas em têrmos de porcentagem ou frações sôbre as referências de vencimentos ou salarios.
Artigo 3.º - O limite máximo estabelecido pelo Artigo 21 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951 com a redação dada pelo Artigo 3.º da Lei n. 8.069, de 22 de janeiro de 1964, fica elevado para Cr$ 2.475,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros).
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Fica majorado o salário-família na seguinte conformidade:
I - o de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) para Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros);
II - o de Cr$ 1.400.00 (mil e quatrocentos cruzeiros) para Cr$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzeiros).
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 6.º - O salário-espôsa de que trata o Artigo 9.º da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, com a redação dada pelo Artigo 6.º da Lei n. 8.069, de 22 de janeiro de 1964, fica majorado para Cr$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos cruzeiros) (...vetado...).
Artigo 7.º - A partir de 1.º de janeiro de 1965, a gratificação a que alude o Artigo 3.º da Lei n. 8.024, de 16 de novembro de 1963 será calculada sôbre o valor da referência numérica dos cargos por êle abrangidos.
Artigo 8.º - Continuam em vigor as disposições do Artigo 10 e seus parágrafos, da Lei 7.717, de 22 de janeiro de 1963, atualizado o valôr da referência "60", na importância fixada no Artigo 1.º desta Lei.
Artigo 9.º - O disposto neta lei aplica-se aos servidores das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada, de Justiça Militar e Contas, às autarquias, autonomias administrativas e institutos isolados de ensino superior, cujos quadros sejam fixados por lei, bem como às ferrovias de propriedade ou administração do Estado (...vetado...).
§ 1.º - As autarquias não referidas nêste artigo, inclusive a Universidade de São Paulo e a de Campinas, submeterão, dentro de 60 (sessenta),dias, à aprovação do Chefe do Poder Executivo, projetos de decreto promovendo o reajustamento de vencimentos e salários de seus servidores, nas bases estabelecidas por esta lei.
§ 2.º - As despesas decorrentes do disposto nêste artigo correrão à conta das verbas próprias dos orçamentos das entidades por êle abrangidas,  supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o Artigo 18 desta lei.
Artigo 10 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 11 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 12 - Vetado.
Artigo 13 - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
§ 3.º - Vetado.
Artigo 14 - Vetado.
Artigo 15 - O disposto nesta lei é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 16 - Os vencimentos fixados nesta lei não se aplicam aos membros da Magistratura do Tribunal de Contas e do Ministério Público, em atividade ou inativos.
Artigo 17 - Fica o Poder Executive autorizado a conceder, até o limite de Cr$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros), subvenções extraordinárias, destinadas às despesas decorrentes da aplicação desta lei, na seguinte conformidade:
I - no corrente exercício, Cr$ 2.310.000.000,00 (dois bilhões e trezentos e dez milhões de cruzeiros), dos quais Cr$ 930.000.000,00 (novecentos e trinta milhões de cruzeiros) à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro e Cr$ 1.380.000.000,00 (um bilhão e trezentos e oitenta milhões de cruzeiros) à Companhia Paulista de Estradas de Ferro;
II - no exercício de 1965, Cr$ 27.690.000.000,00 (vinte e sete bilhões e seiscentos e noventa milhões de cruzeiros), dos quais Cr$ 11.070.000.000,00 (onze bilhões e setenta milhões de cruzeiros) à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro e Cr$ 16.620.000.000,00 (dezesseis bilhões e seiscentos e vinte milhões de cruzeiros) à Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
Artigo 18 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive nas Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada, de Justiça Militar e de Contas, entidades autárquicas, serviços industriais, ferrovias de propriedade ou administração do Estado (...vetado...) bem como às correspondentes a quotas de assistência e previdência social a cargo do Estado, e ainda às relativas as subvenções de que trata o Artigo 17, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos até o limite de Cr$ 380.000.000.000,00 (trezentos e oitenta bilhões de cruzeiros), assim dlscriminados:
I - Cr$ 27.460.000.000,00 (vinte e sete bilhões e quatrocentos e sessenta milhões de cruzeiros) suplementares às verbas 343 - Encargos em Geral, e 344 - Autonomias orçamentárias do Estado (Administração Geral do Estado);
II - CrS 352.540.000.000,00 (trezentos e cinquenta e dois bilhões, quinhentos e quarenta milhões de cruzeiros), suplementares às verbas próprias do orçamento de 1965.
Parágrafo único - O valor dos créditos a que se refere êste artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 19 - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos a 1.º de dezembro de 1964.
Parágrafo único - Relativamente ao pessoal sujeito à legislação trabalhista, ou com o direito à percepção do 13.º (décimo terceiro) salário, as disposições desta lei vigorarão a partir de 1.º de janeiro de 1965.
Artigo 20. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
José Adolpho da Silva Gordo
Antonio José Rodrigues Filho
Pelerson Soares Penido  
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Cantídio Nogueira Sampaio
Juvenal Rodrigues de Moraes
Antonio Morimoto
José Francisco Arquimedes Lammóglia.
Humberto Reis Costa
Luiz Antônio da Gama e Silva, Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 8.443, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1964

Retificação

 

Onde se lê:
Artigo 9.º - O disposto nesta Lei aplica-se.............. fixada no Artigo 1.º desta Lei.
Leia-se:
Artigo 8.º - Continuam em vigor as disposições do Artigo 10 e seus parágrafos, da Lei 7.717, de 22 de janeiro de 1963, atualizado o valôr da referência "60", na importância fixada no Artigo 1.º desta Lei.