O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São criados Grupos Escolares um no distrito de Artemis, em Piracicaba, e outro no Bairro do Aterrado, em Moji Mirim.
Artigo 2.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação dos estabelecimentos de ensino ora criados consignará dotações necessárias a ocorrer à despesa.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto