LEI N. 8.503, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre elevação de Delegacia de Polícia

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica elevada à 4.ª classe a Delegacia de Polícia da Angatuba.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1964.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto