LEI N. 8.505, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre classificação de Delegacia de Polícia

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica classificada como Regional, de 2.ª classe, a Delegacia de Polícia de São Carlos.
Artigo 2.º - A região policial ora criada abrangerá, além da sede, as delegacias dos seguintes municípios: Brotas, Descalvado, Ribeirão Bonito, Dourado, Ibaté e Luiz Antônio.
Artigo 3.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1964.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto