Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.536, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sobre a alienação, por doação, de imóvel situado no distrito, Município e Comarca de Campinas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Campinas, uma faixa de terreno com a superfície total de 350m² (trezentos e cinquenta metros quadrados), aproximadamente, situada no distrito, Município e Comarca de Campinas, destinada ao alargamento da Rua Luiz Gama com as divisas e confrontações constantes da planta e memorial descritivo PC - 3459, da Estrada de Ferro Sorocabana, a saber:
"As divisas desta área se iniciam no ponto A, sôbre a cêrca divisória da Estrada de Ferro Sorocabana, afastado cêrca de 54,50m (cinquenta e quatro metros e cinquenta centímetros), do prolongamento norte do alinhamento da Rua Arnaldo de Carvalho, no ponto que incide sôbre a cêrca da Estrada de Ferro Sorocabana, na rua Luiz Gama, no sentido da Rua Dr. Joaquim de Souza Campos Jr; daí, seguem em reta cêrca de 8m (oito metros), pela cêrca divisória e depois por cerca de 14,50m (quatorze metros e cinquenta centímetros), pelo seu prolongamento até o ponto B; aí, defletem à esquerda e seguem em curva paralela à da antiga linha da Companhia Mogiana por cêrca de 40m (quarenta metros) até o ponto C, situado sôbre o alinhamento norte da rua Dr. Joaquim de Souza Campos Jr.; aí, defletem à esquerda e seguem pelo referido alinhamento por cêrca de 13m (treze metros), até o ponto D; aí, defletem à esquerda e seguem em reta cêrca de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) até o ponto E que está avançado cêrca de 1m (um metro), para dentro da Rua Santa Ana Gomes, no seu alinhamento norte; aí, defletem à esquerda e seguem em reta paralelamente ao alinhamento norte da Rua Santa Ana Gomes cêrca de 14m (quatorze metros) até o ponto F; aí, defletem à direita e seguem em reta cêrca de 48,50m (quarenta e oito metros e cinquenta centímetros) até o ponto A, origem.
Confinando em AB e CD, com a doadora; em BC com a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro; em DE, parte, com quem de direito e, o restante, com a donatária; em EF e FA, com a donatária.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Dagoberto Salles
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto