Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.553, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos da Magistratura, do Ministério Público e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os padrões de vencimentos mensais dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, estabelecidos no Artigo 83 da Lei n. 8.051, de 31 de dezembro de 1963, ficam revalorizados na seguintes conformidade:

 

 

Artigo 2.° - A gratificação a que se refere o Artigo 16 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, quanto aos Membros da Magistratura, do Ministro Público, Ministros do Tribunal de Contas, Ministro do Tribunal de Justiça Militar, Juiz Auditor Promotor e Procurador da Justiça Militar, passa a ser calculada sôbre os padrões de vencimentos dos respectivos cargos, mantida a base percentual de 40% (quarenta por cento).
Artigo 3.° - Os membros da Magistratura e do Ministério Público, ao se aposentarem, a pedido, por invalidez, ou compulsòriamente, terão seus proventos calculados com base nos vencimentos e vantagens dos cargos de padrão imediatamente superior aos de que forem ocupantes.
Parágrafo único - No caso dêste artigo, os proventos dos Desembargadores (...vetado...) e dos Ministros do Tribunal de Contas, calculados sôbre os vencimentos e vantagens dos respectivos cargos, serão acrescidos de 10% (dez por cento).
Artigo 4.° - É fixada em Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) mensais a gratificação de representação do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente do Tribunal de Alçada, do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador Geral da Justiça (...vetado...), do Corregedor Geral da Justiça e do Corregedor Geral do Ministério Público.
Artigo 5.° - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 6.° - A promoção dos escreventes, em cada comarca, far-se-á independentemente da natureza dos cartórios oficializados de modo a permitir que concorram a quaisquer vagas todos os componentes do quadro geral de escreventes.
Artigo 7.º - Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
§ 3.º - Vetado.
Artigo 3.° - O disposto nesta lei estende-se, nas mesmas bases e condições aos inativos.
Artigo 9.º - É criada a taxa de expediente forense que incidriá, sem prejuizo de quaisquer emolumentos ou custas, em todos os processos judiciais cíveis e nos criminais de ação privada, contenciosos ou não de valor superior a 2 (dois) salários mínimos.
Artigo 10 - A taxa de expediente forense será cobrada nas seguintes bases:
I - feitos de valor superior a 2 (dois) até 6 (seis) salários mínimos, Cr$ 1.000 (mil cruzeiros);
II - feitos de valor superior a 6 (seis) até 12 (doze) salários mínimos, Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros);
III - feitos de valor superior a 12 (doze) salários mínimos, Cr$ 3.000 (três mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do salário mínimo adotado para o cálculo será o vigente na Capital do Estado.
Artigo 11 - A cobrança da taxa será efetuada uma única vez, por ocasião da distribuição, salvo nos feitos em que esta se faça independentemente de emolumentos e custas, caso em que a cobrança se fará a final, depois de individuada e certa a parte responsável pelo pagamento das custas.
Artigo 12 - Vetado.
Artigo 13 - (...Vetado...), para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive as correspondentes a quotas de assistencia e previdência social a cargo do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos até o limite de Cr$ 10.580.000.000 (dez bilhões e quinhentos e oitenta milhões de cruzeiros), assim discriminados:
I - Cr$ 881.000.000 (oitocentos e oitenta e um milhões de cruzeiros), suplementares à verba 343 - Encargos em Geral, do orçamento vigente; e
II - Cr$ 9.699.000 000 (nove bilhões e seiscentos e noventa e nove milhões de cruzeiros), suplementares às verbas próprias do orçamento de 1965.
Parágrafo único - O valor dos créditos a que se refere o presente artigo será, coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de dezembro de 1964.
Artigo 15 - Revogam-se às disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
José Adolpho da Silva Gordo

 

LEI N. 8.553, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre o reajustamento dos vencimentos da Magistratura, do Ministério Público e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os padrões de vencimentos mensais dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, estabelecidos no Artigo 83 da Lei n.° 8.051, de 31 de dezembro de 1963, ficam revalorizados na seguinte conformidade:


                                                                                                                                                      Cr$
PADRÃO A - Juiz Substituto de Circunscrição e Promotor de Justiça Seccional .............. 360.000
PADRÃO B - Juíz de Direito e Promotor de Justiça de 1.ª entrância ................................. 400.000
PADRÃO C - Juíz de Direito e Promotor de Justiça de 2.ª entrância ................................. 440.000
PADRÃO D - Juíz de Direito e Promotor de Justiça de 3.ª entrância ................................. 480.000
PADRÃO E - Juíz de Direito, Promotor de Justiça e Curador de 4.ª entrância .................. 520.000
PADRÃO F - Juíz de Direito, Promotor de Justiça e Curador de Entrância Especial; Auditor e Promotor de Justiça Militar ................................................................................................................. 580.000
PADRÃO G - Ministro do Tribunal de Alçada e Procurador da Justiça; Ministro do Tribunal de Justiça Militar e Procurador da Justiça Militar ................................................................................. 640.000
PADRÃO H - Desembargador do Tribunal de Justiça, Ministro do Tribunal de Contas e Procurador Geral da Justiça ............................................................................................................................ 670.000


Artigo 2.° - A gratificação a que se refere o Artigo 16 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, quanto aos Membros da Magistratura, do Ministério Público, Ministros do Tribunal de Contas, Ministros do Tribunal de Justiça Militar, Juíz Auditor Promotor e Procurador da Justiça Militar, passa a ser calculada sôbre os padrões de vencimentos dos respectivos cargos mantida a base percentual de 40% (quarenta por cento).
Artigo 3.° - Os membros da Magistratura e do Ministério Público ao se aposentarem, a pedido, por invalidez, ou compulsòriamente, terão seus proventos calculados com base nos vencimentos e vantagens dos cargos de padrão imediatamente superior aos de que forem ocupantes.
Parágrafo único - No caso dêste artigo, os proventos dos Desembargadores (...vetado...) e dos Ministros do Tribunal de Contas, calculados sôbre os vencimentos e vantagens dos respectivos cargos, serão acrescidos de 10% (dez por cento).
Artigo 4.° - É fixada em Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) mensais a gratificação de representação do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente do Tribunal de Alçada, do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador Geral da Justiça (...vetado...), do Corregedor Geral da Justiça e do Corregedor Geral do Ministério Público.
Artigo 5.° - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 6.° - A promoção dos escreventes, em cada comarca, far-se-á independentemente da natureza dos cartórios oficializados de modo a permitir que concorram a quaisquer vagas todos os componentes do quadro geral de escreventes.
Artigo 7.º - Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
§ 3.º - Vetado.
Artigo 8.º - O disposto nesta lei entende-se, nas mesmas bases e condições aos inativos.
Artigo 9.º - É criada a taxa de expediente forense que incidirá, sem prejuízo de quaisquer emolumentos ou custas, em todos os processos judiciais cíveis e nos criminais de ação privada, contenciosos ou não de valor superior a 2 (dois) salários mínimos.
Artigo 10 - A taxa de expediente forense será cobrada nas seguintes bases:
I - feitos de valor superior a 2 (dois) até 6 (seis) salários mínimos, Cr$ 1.000 (mil cruzeiros);
II - feitos de valor superior a  6 (seis) até 12 (doze) salários mínimos, Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros);
III - feitos de valor superior a 12 (doze) salários mínimos, Cr$ 3.000 (três mil cruzeiros).
Parágrafo único -  O valor do salário mínimo adotado para o cálculo será o vigente na Capital do Estado.
Artigo 11 - A cobrança da taxa será efetuada uma única vez, por ocasião da distribuição, salvo nos feitos em que esta se faça independentemente de emolumentos e custas, caso em que a cobrança se fará a final, depois de individuada e certa a parte responsável pelo pagamento das custas.
Artigo 12 - Vetado.
Artigo 13 - (... Vetado...), para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive as correspondentes a quotas de assistência e previdência social a cargo do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda créditos até o limite de Cr$ 10.580.000.000 (dez bilhões e quinhentos e oitenta milhões de cruzeiros), assim discriminados:
I - Cr$ 881.000.000 (oitocentos e oitenta e um milhões de cruzeiros), suplementares à verba 343 - Encargos em Geral, do orçamento vigente; e
II - Cr$ 9.699.000.000 (nove bilhões e seiscentos e noventa e nove milhões de cruzeiros),  suplementares às verbas próprias do orçamento de 1965.
Parágrafo único - O valor dos créditos a que se refere o presente artigo será coberto com  o produto de operações de créditoque a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de dezembro de 1964.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
José Adolpho da Silva Gordo