Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.209, DE 08 DE JULHO DE 1964

Autoriza a abertura dos créditos adicionais que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Para atender às despesas decorrentes da reestruturação e revisão dos quadros de pessoal das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria dos Transportes, os seguintes créditos adicionais:
I - créditos suplementares às verbas próprias consignadas no orçamento às ferrovias de propriedade e administração do Estado, até o montante de Cr$ 2.420.000.000,00 (dois bilhões, quatocentos e vinte milhões de cruzeiros);
II - um crédito especial de Cr$ 1.540.000.000,00 (um bilhão, quinhetos e quarenta milhões de cruzeiros), destinado ao pagamento das mesmas despesas e referentes ao período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1963.
Artigo 2º - Para atender às mesmas despesas referidas no artigo anterior relativamente ao pessoal das ferrovias de que o Estado é acionista majoritário, fica o Poder Executivo autorizado a conceder às Companhias Paulista de Estrada de Ferro e Mogiana de Estradas de Ferro, subvenções, respectivamente, até as importâncias de Cr$ 2.260.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e sessenta milhões de cruzeiros) e de Cr$ 2.228.400.000,00 (dois bilhões, duzentos e vinte e oito milhões e quatrocentos mil cruzeiros).
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, à Companhia Paulista de Estradas de Ferro e à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, subvenções, respectivamente, até as importâncias de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros) e Cr$ 2.000.000.00,00 (dois bilhões de cruzeiros), a fim de que essas ferrovias possam atender ao pagamento da majoração de salários na base determinada pelo Decreto 43.019, de 31 de janeiro de 1964.
Artigo 4º - Para ocorrer ao pagamento das subvenções de que tratam os artigos 2º e 3º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria dos Transportes um crédito especial de Cr$ 9.488.400.000,00 (nove bilhões, quatrocentos e oitenta e oito milhões e quatrocentos mil cruzeiros).
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, créditos suplementares às verbas n. 324 e 326 do orçamento, até o limite de Cr$ 797.000.000,00 (setecentos e noventa e sete milhões de cruzeiros).
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, até o limite de Cr$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de cruzeiros), contribuição suplementar ao Departamento de Águas e Esgotos, destinada a atender despesas com a execução de obras de abastecimento de água e de melhoria da rêde de esgotos da cidade de São Paulo.
Parágrafo único - Para atender às despesas de que trata êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, até a importância nele prevista, créditos suplementares à verba própria do orçamento.
Artigo 7º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito de Cr$ 5.871.205.545,80 (cinco bilhões, oitocentos e setenta e um milhões, duzentos e cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco cruzeiros e oitenta centavos), suplementar às seguintes verbas do orçamento:

 

 

Artigo 8º - Passa a ter a seguinte redação a letra "b" do artigo 17 do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946, alterada pelo artigo 5º da Lei n. 3.235, de 7 de novembro de 1955:
"b - importância anual, a partir de 1964, fornecida pelo Estado, sem quaisquer deduções, e nunca inferior à quota do Fundo Rodoviário Nacional."
Parágrafo único - Para atender às despesas de que trata êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, ao Deparmento de Estradas de Rodagem, créditos até o limite de Cr$ 18.000.000.000,00 (dezoito bilhões de cruzeiros), suplementares às verbas próprias do orçamento.
Artigo 9º - O valor dos créditos a que se referem os artigos anteriores será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.  
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito de Cr$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de cruzeiros), suplementar à verba n. 298 - código 8.04.0, do orçamento.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia na verba n. 337 - código 8.93.4, do orçamento.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de julho de 1964
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto