O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Passam a ter as seguintes denominações os estabelecimentos de ensino a seguir relacionados:
I - "Professor Alípio de Barros" o Grupo Escolar de Vila Zati, em Pirituba, na Capital:
II - "Professor Andronico de Mello" o Ginásio Estadual de Vila Sônia, na Capital;
III - Vetado.
III - "Professor Benedito Moreira Pinto" o Grupo Escolar de Vila Flórida;
- Inciso III vetado pelo Governador.
- Inciso III mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
IV - "Professor Cyro de Freitas Gaia" o Grupo Escolar de Vila Nogueira, na Capital;
V - "Prof. Elias de Mello Ayres" o Ginásio Estadual de Vila Boyes, em Piracicaba;
VI - "Maestro Fabiano Lozano" o Grupo Escolar de Vila Mariana, na Capital;
VII - "Professor Henrique Lespinasse" o Grupo Escolar Rural de Itirapuã, em Itirapuã;
VIII - "Professora Julieta Nogueira Rinaldi" o 3° Grupo Escolar do Parque São Lucas, na Capital;
IX - "Professora Luiza Mendes Corrêa de Souza" o 2° Grupo Escolar do Parque São Lucas, na Capital;
X - "Professor Modesto Tavares de Lima" o Ginásio Estadual de Aparecida, em Itapetininga;
XI - "Professor Suetônio Bittencourt Junior", o Grupo Escolar do Bairro do Macuco, em Santos;
XII - "Professora Waldomira Collaço Bairão" o 2° Grupo Escolar de Vila Afonso Celso, na Capital;
XIII - "Professor Waldomiio Prado Silveira"' o Grupo Escolar do Bairro do Jaguaré, na Capital.
Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto