Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.577, DE 04 DE JANEIRO DE 1965

Estabelece a complementação de salários aos aposentados do Serviço de Abastecimento da Cia. Paulista de Estradas de Ferro

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É o Govêrno do Estado, na qualidade de acionista majoritário da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, autorizado a determinar, pelos meios próprios, o pagamento da complementação de aposentadoria dos inativos que trabalharam para a Cooperativa daquela emprêsa, a fim de estabelecer equiparação com os atuais servidores do Serviço de Abastecimento da mesma ferrovia.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1965.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto