Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.627, DE 11 DE JANEIRO DE 1965

RETIFICA PARA SOCIEDADE RECREATIVA PALMEIRAS, DE PIRACICABA, O NOME DA ENTIDADE BENEFICIADA PELA LEI DE AUXÍLIO N. 7746.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam retificados para Clube Icaraí, de Potirendaba, Sociedade Recreativa Palmeiras, de Piracicaba, Ginásio Nossa Senhora do Brasil, para bôlsa de estudos, de São Paulo, Congregação Mariana de Indaiatauba, de Indaiatuba, Caixa Escolar do Grupo Escolar de Trabiju, de Trabiju, Organização Paulista Educacional Limitada, para o Colégio Prudente de Moraes, para bôlsa de estudos de São Paulo, e Escola Técnica de Comércio "Santinelli", Avenida Tiradentes n.º 1.088, para bôlsa de estudos, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item XIX da Relação n. 46 e do n. 95 do item I da Relação n. 85, ambas do Artigo 1.º da Lei n.  7.746, de 23 de janeuo de 1963; do n. 68 do item XVI da Relação n. 50; do n. 19 do item IV da Relação n. 56 e do n. 2 do item II da Relação n. 101 tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964; do n. 11 do item XXIII do Artigo 9.º da Lei n. 8.230, de 13 de julho de 1964, e do n. 13 do item XX do Artigo 9.º da Lei n. 8.247, de 17 de julho de 1964.
Artigo 2.º - Fica retificada para Órgão de Cooperação Escolar do Colégio Estadual "Frei Paulo Luig", de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 11 do item XXXVIII da Relação n. 27; do n. 11 do item XXIV da Relação n. 33; do n. 27 do item XXII da Relação n. 36; do n. 101 do item XLIV da Relação n. 42; do n. 13 do item IX da Relação n. 46; do n. 36 do item XXXII da Relação n. 54; do n. 21 do item XXXIX da Relação n. 59; do n. 86 do item XV da Relação n. 71; do n. 54 do item XXV da Relação n. 78 e do n. 11 do item XVIII da Relação n. 104, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3.º - Fica retificada para Associação Educativa "Sagrado Coração de Jesus" de Jardinópolis, de Jardinópolis, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 3 do item XV da Relação n. 18, do n. 8 do item XII da Relação n. 88 e do n. 6 do item XVIII da Relação n. 102, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4.º - Fica retificada para Irmandade da Santa Casa de Vinhedo, de Vinhedo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do item XLII da Relação n. 27; do n. 9 do item XXVI da Relação n. 65; do item XXIX da Relação n. 78; do n. 1 do item XLIII da Relação n. 102; do n. 3 item XVI da Relação n. 110; do n. 2 do item CIX da Relação n. 114, todas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, e do item IV do Artigo 6.º da Lei n. 8.313, de 29 de setembro de 1964.
Artigo 5.º - Ficam cancelados o n. 2 do item IX. os n. 8, 9, 15, 44 e 52 do item XVI e os n. 2 e 25 do item XVII, todos da Relação n. 67 do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6.º - Ficam cancelados o n. 2 do item I. os n. 1, 2 e 3 do item II, o item IV os n. 1, 2 e 3 do item VII e os n. 10, 19, 29, 53, 88, 101, 107, 109, as letras "a" e "b" do n. 111, os n. 113, 122 e 127, todos do item IX da Relaçaõ n. 79 do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 7.º - Ficam parcialmente cancelados nas importâncias de Cr$ 10.650.000 (dez milhões e seicentos e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 4.000.000 (quatro milhões de cruzeiros), Cr$ 1.000,000 (um milhão de cruzeiros, Cr$ 300.000 (trezentos mil cruzeiros) e Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros), respectivamente, a Relação n. 48; o n. 20 do item XXXVI da Relação n. 55; o n. 1 do item XVIII da Relação n . 105 e o n. 80 do item VII da Relação n. 117 tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, o n. 4 do item II do Artigo 7.º da Lei n. 8.314, de 29 de setembro de 1964.
Artigo 8.º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) e Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros), respectivamente, o n.6 do item XVI, o n. 16 do item XVII. o n. 3 do item XVIII e o n. 2 do item XIX, todos da Relação n. 67 do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 9.º - Com os recursos prevenientes das medidas de que tratam os Artigos 5º, 6.º, 7.º e 8.º, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação .
Artigo 11 - Revogam -se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 11 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de janeiro de 1965
Miguel Sansígolo
Diretor Geral. Substituto

 

LEI N. 8.627, DE 11 DE JANEIRO DE 1965

Redistribui auxílios e dá outras providências.

Retificação


Onde se lê:
Artigo 6.º - Ficam cancelados ... e os n. 10, 19, 29, 63, 88 ... ...
Leia-se:
Artigo 6.º - Ficam cancelados ... e os n. 10, 19, 29, 53, 88 ...