Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.634, DE 12 DE JANEIRO DE 1965

Dispõe sôbre o uso de uniforme para o elemento inativo da Fôrça Pública

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica assegurado ao inativo da Fôrça Pública, seja qual fôr o seu posto de graduação, que tenha sido transferido para a reserva ou reformado, o direito de usar uniforme, na conformidade do Regulamento respectivo (...vetado...).
Artigo 2.º - Ao comandante da Fôrça Pública compete proibir, mediante Ordem de Serviço ou publicação em Boletim do Quartel General, o uso do uniforme ao inativo que revelar-se, quando fardado, inconvenientemente à disciplina da Corporação.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 12 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto