Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.636, DE 13 DE JANEIRO DE 1965

CONCEDE AUXÍLIO ANUAL À SOCIEDADE CAMPINEIRA DE RECUPERAÇÃO DA CRIANÇA PARALÍTICA, DE CAMPINAS.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta, e eu Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um auxílio de Cr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros), anualmente, à Sociedade Campineira de Recuperação da Criança Paralítica, com sede em Campinas.
Artigo 2.° - Os orçamentos subsequentes ao do presente exercício consignarão verbas destinadas, especialmente, ao atendimento das despesas com a execução da presente lei
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 13 de janeiro de 1965.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto