Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.647, DE 13 DE JANEIRO DE 1965

Disciplina a cessão em comodato, alienação por venda, ou doação, a entidades privadas de caráter social ou esportivo, de bens imóveis do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A venda, doação ou empréstimo gratuito de bens imóveis de propriedade do Estado, a entidades de caráter (...vetado...) esportivo, far-se-á com observância dos requisitos estabelecidos nesta lei.
Artigo 2.º - Verificada, por iniciativa do Poder Executivo ou provocação de entidade interessada, a existência de imóvel em condições de ser alienado ou entregue em comodato, o Govêrno do Estado dará conhecimento do fato mediante publicação no "Diário Oficial", a fim de que a aquisição ou empréstimo possam concorrer as entidades de caráter (...vetado...) esportivo sediadas no distrito da situação do imóvel.
Artigo 3.º - Fica atribuída ao Departamento de Educação Física e Esportes, da Secretaria do Govêrno, a execução das normas estabelecidas nesta lei, especialmente o exame das solicitações (...vetado...).
Artigo 4.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - O regulamento estabelecerá as condições a serem observadas para a escolha do adquirente ou comodatário que melhor atender ao interêsse coletivo, devendo ser considerados, além de outros requisitos que forem julgados convenientes:
I - a densidade da população a ser beneficiada com a utilização do imóvel;
II - a retribuição em atividade (...vetado...) esportiva propiciada pela entidade interessada;
III - a contribuição dos associados, de modo a possibilitar maior atendimento das camadas econômicamente menos favorecidas;
IV - vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 13 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto