Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.651, DE 15 DE JANEIRO DE 1965

Dispõe sôbre criação de cargos de Delegado de Polícia Substituto e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São criados, na Tabela I, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 99 (noventa e nove) cargos de Delegado do Polícia Substituto, referência "55".
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - Ficam elevados à referência "55" os vencimentos dos atuais cargos de Delegado de Polícia Substituto, referência "44".
Artigo 4.º - Os cargos de Delegado de Polícia Substituto serão lotados nas Delegacias Auxiliares da -.ª, 3.ª e 7.ª Divisões Policiais, sendo os seus ocupantes classificados nas Delegacias Regionais de Polícia, de acôrdo com a necessidade do serviço.
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos referidos nêste artigo não farão jus ao recebimento de diárias, quando designados para responder pelo expediente das diversas delegacias de polícia
Artigo 5.º - Para atender à despesa decorrente dos artigos anteriores, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública, créditos até o limite de Cr$ 120.000.000 (cento e vinte milhões de cruzeiros), suplementares às verbas próprias do orçamento.
Parágrafo único - O valor dos créditos referidos nêste artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - Vetado.
Artigo 8.º - Vetado.
Artigo 9.º - Vetado.
Artigo 10 - Vetado
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 11 - Vetado
Artigo 12 - Vetado.
Artigo 13 - Vetado.
Artigo 14 - Vetado.
Artigo 15 - Vetado.
Artigo 16 - Serão apostilados pelo Secretário da Segurança Pública, para os efeitos da presente lei, os títulos dos ocupantes por ela abrangidos.
Artigo 17 - Vetado.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação (...vetado...).
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 15 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantídio Nogueira Sampaio
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto