Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.656, DE 15 DE JANEIRO DE 1965

Dispõe sôbre a criação de Reserva Florestal no Vale do Paraíba e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É criada, na região do Vale do Paraíba, a "Reserva Florestal da bacia hidrográfica do Vale do Paraíba", dentro das divisas abaixo discriminadas:
"Começa na Serra do Mar, na divisa oeste do município de São José do Barreiro; continua pela Serra do Mar, em direção ao oeste, até encontrar a estrada de rodagem estadual Paraibuna-Caraguatatuba; segue pelo espigão divisor das águas dos rios Paraibuna-Tietê até encontrar a divisa oeste do município de Santa Branca; continua por esta dívisa e as dos municípios de Guararema, Santa Isabel e São José dos Campos até encontrar a serra da Mantiqueira; daí, deflete à direita e segue pela cumeeira da serra da Mantiqueira até encontrar o rio do Salto, divisa do Estado do Rio de Janeiro, pela qual desce até sua barra no rio Paraíba; atravessando o referido rio Paraíba segue pelas divisas do Estado do Rio de Janeiro até encontrar a divisa oeste do município de São José do Barreiro, pela qual segue até encontrar a serra, do Mar, ponto de partida".
Artigo 2.° - O imóvel descrito no artigo anterior compõe-se de terras julgadas devolutas e terras particulares, ficando a Fazenda do Estado autorizada:
I - a reservar a área já julgada devoluta, nos têrmos no Artigo 3.°, letra "e", do Decreto-lei n. 14.916, de 6 de agôsto de 1945, combinado com o Artigo 59 do mesmo diploma;
II - a desapropriar, por via amigável ou judicial, as áreas de domíinio particular.
Artigo 3.° - Aplicam-se às terras, à flora e à fauna da área da Reserva Florestal ora criada as normas estabelecidas pelo Código Florestal, ficando especialmente proibido o corte de qualquer árvore ao longo das margem dos rios que banham a região.
Artigo 4.° - Sendo considerada de interêsse da Reserva Florestal, de que trata esta lei, a aquisição de quaisquer imóveis dentro do perímetro descrito no Artigo 1.°, o Govêrno do Estado usará do direito de preferência que lhe é assegurado pelo Artigo 16 do Código Florestal.
Parágrafo único - Para êsse fim, os Oficiais dos Registros de Imóveis das Comarcas que tenham jurisdição sobre a Reserva Florestal ora criada, ficam obrigados dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a dar ciência ao Secretário da Agricultura de tôdas as transcrições que se efetuarem no perímetro descrito.
Artigo 5.° - Esta lei deverá ser regulamentada dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 6.° - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 15 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Antonio José Rodrigues Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto