LEI N. 8.659-A, DE 19 DE JANEIRO DE 1965

Dispõe sôbre a instituição e oficialização de festas de produtos agrícolas e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e oficializar festas de produtos agrícolas, nos principais municípios produtores do Estado.
§ 1.º - Podera a instituição e oficialização das festas de que trata êste artigo recair em um ou mais municípios de igual especie de produção ficando a critério da Secretaria da Agricultura a determinação anual dos locais de sua realização
§ 2.º - A Secretaria da Agricultura, pelos seus órgãos competentes, caberá organizar e orientar o programa das festividades, quando de sua iniciativa, e estabelecer as bases de sua assistência, quando não o for, através de regulamento, onde será prevista, inclusive, a concessão de prêmios a produtores.

Artigo 2.º - A lei orçamentária consignará, anualmente, verbas próprias para ocorrer às despesas com o disposto no artigo anterior.

Artigo 3.º - Nao estão sujeitos a tributação estadual o emprego e a alienação do material, bem como a prestação de serviços de qualquer natureza, na encadernação e na confecção de livros ou publicações cuja venda. ou consignação esteja isenta desse impôsto.
§ 1.º - Ficam cancelados os débitos do imposto sôbre transações e respectivas multas, e acrescimos moratórios, anteriores a data da promulgação desta lei, relativos aos material e serviços aludidos no corpo do presente artigo.
§ 2.º - O cancelamento de dividas, acaso ajuizadas, dependerá do pagamento, pelo executado, das custas e demais despesas do processo judicial.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente todas as leis que dispõem sôbre festas ou certames relacionados com produtos agrícolas.

Palácio do Goveêno do Estado de São Paulo, 19 de Janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antonio José Rodrigues Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de Janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo. Diretor Geral, Substituto