LEI N. 8.663, DE 25 DE JANEIRO DE 1965
Cria a Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criada a Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo.
Artigo 2.º - A Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo terá por objetivos, especialmente:
I - promover o incremento do turismo no Estado;
II - organizar e dirigir certames e festejos oficiais;
III - apoiar as iniciativas particulares que apresentem interêsse turístico;
IV - difundir as realidades culturais, econômicas, sociais e turísticas do Estado;
V - criar condições para o desenvolvimento de mentalidade turística no Estado;
VI - estimular a criação de organismos ou
emprêsas de caráter privado que tenham por finalidade
incrementar o turismo;
VII - incentivar a criação e o funcionamento de escolas e cursos
destinados à formação de profissionais habilitados na prática de
atividades relacionadas com o turismo;
VIII - organizar o calendário turístico do Estado;
IX - colaborar nos estudos para a fixação de
tarifas de serviços que interessem ao turismo e na
fiscalização de sua cobrança;
X - tomar ou propor tôdas as demais providências que julgar úteis ao fomento do turismo no Estado.
Artigo 3.º - É criado um cargo de Secretário de Estado dos
Negócios do Turismo com prerrogativas e vencimentos iguais aos dos
demais Secretários de Estado.
Artigo 4.º - É criado, junto ao Gabinete do
Secretário de Estado dos Negócios do Turismo, o Conselho
Estadual de Turismo.
§ 1.º - O Conselho de que trata êste artigo será presidido por
titular da Pasta e terá a organização e competência fixadas em
regulamento
§ 2.º - A escolha dos membros do Conselho deverá recair em
pessoas de reconhecida competência em assuntos turísticos, dêle devendo
fazer parte representantes de entidades oficiais e privadas, cujas
atividades se reflecionem com o turismo.
Artigo 5.º - Enquanto não fôr criado o Quadro da Secretaria
Estado dos Negócios do Turismo, os seus trabalhos serão executados por
servidores de outras Secretarias ou de órgãos da Administração, postos à
sua disposição, e por extranumerários admitidos na forma da legislação
em vigor
Artigo 6.º - O Governador do Estado constituirá uma comissão
para, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei
providenciar, a instalação da Secretaria ora criada, bem como elaborar o
projeto sua estruturação e do respectivo quadro de pessoal.
Artigo 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, à Secretaria de Estado
dos Negócios do Turismo, um crédito especial de Cr$ 1.500.000,000 (um
bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), destinado a atender às
despesas de sua instalação.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com
os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a
Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da
legislação vigente.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 25 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme,
José Adolpho da Silva Gordo
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto