Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.680, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1965

RETIFICA PARA CORPORAÇÃO MUSICAL "LYRA SANTA CECILIA", DE PEREIRAS, O NOME DA ENTIDADE BENEFICIADA PELA LEI DE AUXÍLIO 7746.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica retificada para Corporação Musical "Lyra Santa Cecília ", de Pereiras, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 2 item XXX da Relação n. 30 do artigo 1.º da Lei n.7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 2.º - Ficam retificadas para Sociedade de Assistência Social Nossa Senhora Aparecida, de Araçatuba, para a Casa da Criança, Ginásio e Escola Normal Nossa Senhora Auxiliadora, de Tupã, e Clube Atlético Carrão, de São Paulo, respectivamente, as entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n.37 de item I da Relação n. 31, do item XXVII da Relação n.33, e do n. 22 do item XXXVI da Relação n. 55, tôdas do artigo 1.º da Lei n. 8 099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3.º- Ficam cancelados os itens III, IV e VII, os n.: 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-14-16-17-19-20 e 21 do item VlII, os n. 1 e 2 do item XI, o item XII , os n. 1-3-4-5 e 6 do item XIII, os n. 7-10-11-13-18-19-27-29-30-31-32-33-34-36-38-39-40-42-43-44-73-75-76-77-78-80-76-87-88-89-90-91-92-98-99-100-101-102-103-104-105-106-
107-110-111-112-113-124-125-126-127-128-129-130-131-139-140-141-144-146-147-148-149-150-151-154-155-156-157-158-159-161-162-163-164-165-167-168-169 e 170 do item XV da Relação n. 28 do artigo  1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo  4.º - Ficam cancelados os itens IV, VII  e XIV da Relação n. 61 e o n. 42 do item IX da Relação n. 96, ambas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de bril de 1964.
Artigo 5.º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros), Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 3.000.000 (três milhões de cruzeiros), Cr$ 1.000.000 ( um milhão de cruzeiros) e Cr$ 300.000 ( trezentos mil cruzeiros), respectivamente, os n. 1 e 3 do item II, o n. 12 do item, III da Relação n. 19, os n. 3 e 17 do item I e o n. 8 do item VIII da Relação n. 118 ambas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, da 7 de abril de 1964.
Artigo 6.º - Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os artigos 3.º, 4.º e 5.º, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 3 de fevereiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto