Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.682, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1965

RETIFICA PARA SANATÓRIO ESQUIROL LTDA. - PARA DOENTES POBRES, DE RIBEIRÃO PRETO, A DENOMINAÇÃO DA ENTIDADE BENEFICIADA PELA LEI DE AUXÍLIO 7746.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam retificadas para Sanatório Esquirol Ltda, para doentes pobres, de Ribeirão Prêto, Associação dos Ex-Combatentes Brasil - Secção de Itapetininga, de Itapetininga. Grêmio Estudantino Fernando Prestes, de Itapetininga, e Jardim Escola O Mundo da Criança, para bôlsa de estudos, de São Paulo, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 2 do item XXIX da Relação n. 81 do artigo 1.º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1964, dos n.3 e 11 do item VII, do artigo 4.º da Lei n. 8.230, de 13 de julho de 1964, e do do Rio Claro, Orientação Social e Sanitária. Assistência à Maternidade, Infância e Adolescência, de Monte Alegre do Sul, Corporação Musical Renato Perondini, de Serra Negra, Associação Casa de Estar de Santos, de Santos Sociedade de Cultura Psíquica de Umbanda Pai Joaquim, de Sorocaba, Lar São Vicente de Paula - Vila Vicentina, de Oriente, Hospital Beneficente São Francisco de Assis, de Ituverava, Sanatório Espírita Vicente de Paulo de Ribeirão Preto e Sanatório dos Tuberculosos Pobres de Campos do Jordão, de Campos do Jordão, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 1 do item XV da Relação n. 5; dos n. 9 e 12 do item XIV da Relação n. 16. do n. 2 do item XXXIV da Relação n. 43, do n. 2 do item XI da Relação n. 65, do n. 3 do item XIV da Relação n. 66, do item XVI da Relação n. 90, do n. 93 do item IX da Relação n. 96, do n. 2 do item XXVI da Relação n. 102, do n. 3 do tem VIII e do item XVI da Relação n. 104, e do item V da Relação n 121. todas do artigo 1.° da Lei n. 8.099. de 7 de abril de 1964.
Artigo 3.° - Ficam cancelados o n. 6 do item XVI da Relação n. 40 e o n. 3 do item XV da Relação n. III, ambas do artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, o n. 18 do item XIX do artigo 11 da Lei n. 8.162, de 10 de junho de 1964, e o n. 2 do item XVII do artigo 9.° da Lei n. 8.409, de 13 de novembro de 1964.
Artigo 4.° - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 4.420.000 (quatro milhões, quatrocentos e vinte mil cruzeiros) e Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), respectivamente a Relação n. 48 do artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, e o n. 1 do item VIII do artigo 8.º da Lei n. 8.238, de 17 de julho de 1964.
Artigo 5.° - Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os artigos 3.° e 4.°, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 3 de fevereiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto