Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.684, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1965

RETIFICA PARA LAR DOS VELHOS DE AMPARO, O NOME DA ENTIDADE BENEFICIADA PELA LEI DE AUXÍLIO 8099.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica retificada para Lar dos Velhos de Amparo, de Amparo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 1 do item I da Relação n. 5, do n. 1 do item I da Relação n. 34 e do n. 4 do item V da Relação n. 69, tôdas do artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 2.° - Ficam retificadas para Roupeiro de Santa Rita, de Igarapava, Instituto Maria José de M. Marrazzo, para bôlsa de estudos, de São Paulo, e Centro Independência Sociedade Beneficente e Cultural, de São Paulo, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 3 do item XII da Relação n. 18, e dos n. 33 e 58 do item XXII da Relação n. 30, ambas do artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3.° - Ficam cancelados o n. 1 do item IX da Relação n. 46, o item XXI da Relação n. 65, o item XVIII da Relação n. 91, o n. 2 do item XIX da Relação n. 109, os n. 1, 3, 4 e 5 do item XIV, e os n. 1 e 3 do item XVI da Relação n. 116, tôdas do artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4.° - Ficam cancelados parcialmente, nas importâncias de Cr$ 560.000 (quinhentos e sessenta mil cruzeiros), Cr$ 1.570.000 (um milhão, quinhentos e setenta mil cruzeiros). Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 40 do item III da Relaçã n. 14 do artigo 1.° da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, o n. 130 do item VII da Relação n. 4, o n. 2 do item XIV da Relação n. 116, ambas do artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, e o n. 1 do item VIII do artigo 8.° da Lei n. 8.238, de 17 de julho de 1964.
Artigo 5.° - Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os artigos 3.° e 4.°, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as dsiposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 3 de fevereiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1985.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto