Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.685, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1965

RETIFICA PARA ASSOCIAÇÃO DAS IRMÃZINHAS DA ASSUNÇÃO - ASSISTENTES DOMICILIARES DOS OPERÁRIOS, DESTA CAPITAL, E OUTRA, OS NOMES DAS ENTIDADES BENEFICIADAS PELA LEI DE AUXÍLIO 8099.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam retificadas para Sociedade de Instrução e Socorros, para bôlsa de estudos, do Colégio São José, e Faculdade de Comércio do Rio Prêto II, para bôlsa de estudos, do Ginásio Riopretano, ambas de São José do Rio Preto, Órgão de Cooperação Escolar do Colégio Estadual "Dr. José Romeiro Pereira", de Jundiaí, Associação Evangélica Beneficente, de São Paulo, Serviço Assistencial ao Menor de Ribeirão Bonito - "Samer" de Ribeirão Bonito, Associação das Irmãzinhas de Assunção - Assistentes Domiciliares dos Operários, de São Paulo Escola Técnica de Comércio "Campos Salles" de São Paulo, Asilo de Mendicidade da Assistência Vicentina de Pinhal, de Pinhal e Fundação Educandário Pestallozzi, de Franca, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes dos n. 1 e 2 do item IV da Relação n. 26, do n. 3 do item VIII da Relação n. 47, do n. 1 do item XI da Relação n. 56, do item V da Relação n. 58, os n. 10 e 19 do item XXV da Relação n. 63 do n. 1 do item XV da Relação n. 92 e do 7 de abril de 1964.
Artigo 2.º - Ficam retificadas para Ginásio e Escola Normal Nossa Senhora Aparecida, de São Paulo, para bolsa de estudo, e Asilo de Mendicidade da Assistência Vicentina de Pinhal, de Pinhal, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 15 do item XXV do artigo 9.º da Lei n. 8.241, de 17 de julho de 1964, e do item XVI do artigo 13 da Lei n. 8.243, de 17 de julho de 1964.
Artigo 3.º - Ficam cancelados os n. 3, 4 e 5 do item X, o item XIII, os n. 1, 2 e 4 do item XIV, o item XVI, os n. 1, 4 e 5 do item XVII, o item I, os n. 3 e 5 do item IV, os n. 26, 42, 43, 73, 81 e 97 do item VI e o item IX, todos da Relação n. 26 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4.º - Ficam cancelados o n. 18 do item XIX da Relação n. de 7 de abril de 1964, o n. 1, do item XIII e o item XVII do artigo 9.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, o n.1 do item XIII e o item XVII do artigo 9.º da Lei n. 8.241, de 17 de julho de 1964, e o n. 40 do item XXII do artigo 13 da Lei n. 8.242, de 17 de julho de 1964.
Artigo 5.º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$ 150.000 (cento e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 150.000   (cento e cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros), respectivamente, o n. 1 do item VII da Relação n. 16, o item XV, o n. 2 do item II, o n. 89 do item IVI, da Relação n. 26, o n. 1 do item I e o n. 56 do item IX da Relação n. 57, e o n. 17 do item VI da Relação n. 120, tôdas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6.º - Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os artigos 3.º 4.º e 5º, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 3 de fevereiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

 

 

Retificação


Onde se lê:
Artigo 4.° - Ficam cancelados o n.18 do item XIX da Relação n. de 7 de abril de 1964 o n. 1, do item XIII e o item XVII do artigo 9.° da Lei de 7 de abril de 1964 o n. 1 do item XIII e o item XVII do artigo 9.° da Lei n. 8.241, de 17 de julho de 1964, e n. 40 do item XXII do artigo 13 da Lei n. 6.248, de 17 de julho de 1964.
Leia-se:
Artigo 4.° - Ficam cancelados o n.18 do item XIX da Relação n. 80 e o n. 2 do item X da Relação n. 51, ambas do artigo 1.° da Lei n. 8.099 de 7 de abril de 1964, o n. 1 do item XIII e o item XVII do artigo 9.° da Lei n. 8 241, de 17 de julho de 1964, e o n. 40 do item XXII do artigo 13 da Lei n. 8.242 de 17 de julho de 1964.
Mensagem n. 81, de 21-1-65 ("D O." de 33-1-65, pag. 3|4)


Retificações


No primeiro parágrafo:
Onde se lê: Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os fins de direito, que, usando da faculdade que me e conferida pelo artigo 43, letra "b", da Constituição do Estado ...
Leia-se: Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os fins de direito, que, usando da faculdade que me é conferida pelo artigo 24, combinado com o artigo 43, letra "b", da Constituição do Estado ...
No quinto parágrafo:
Onde se lê: ... nesse sentido, têm sido enviados pelo órgão compentente da Secretaria da Fazenda.
Leia-se: ... nesse sentido, têm sido envidados pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.
No vigésimo parágrafo:
Onde se lê. ... recursos não inferiores a Cr$ 200.000.000 e não superiores a 3,3% da receita tributária.
Leia-se: .. recursos não inferiores a Cr$ 200.000.000 e não superiores a 0,3% da receita tributária.
No vigêsimo segundo parágrafo:
Onde se lê: Verba n. 278-8.55.4-4931| ...
Leia-se: Verba n. 278-8.55.4-493|1 - ...
No vigêsimo terceiro parágrafo:
Onde se lê: Verba n. 278.3.3.2.2-33-1110|2 - ...
Leia-se: Verba n. 278-3.2.2.2-33-1110|2 - ...