LEI N. 8.690, DE 25 DE MARÇO DE 1965
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu Francisco Franco, na qualidade
de seu Presidente, promulgo nos têrmo do Artigo 25
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida
pensão mensal, na importância equivalente a 70% (setenta
por cento) do valor do salário mínimo que vigir na
Capital de São Paulo, a D. Carmella Vaiano Alfano, viúva
do ex-servidor público estadual Vicente Alfano.
Artigo 2.º - As despesas com a execução da
presente lei, correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto