Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.691, DE 25 DE MARÇO DE 1965

Dispõe sobre criação de estabelecimento de ensino

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrato único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criada uma Faculdade de Farmácia e Odontologia, na qualidade de instituto isolado do sistema estadual do ensino superior, em Jundiai.
Artigo 2.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino, ora criado, consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto