LEI N. 8.695, DE 7 DE ABRIL DE 1965
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na
qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a D.ª Maria José
Monteiro de Mattos, viuva do sr. José Ottoni de Mattos,
ex-Coletor Estadual, uma pensão mensal, vitalícia e
intransferível, em importância correspondente a 70%
(setenta por cento) do salário mínimo que vigir na
Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A pensão deixará de ser devida se a beneficiária convolar novas núpcias.
Artigo 3.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão à conta da verba própria do
orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto