LEI N. 8.695, DE 7 DE ABRIL DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a D.ª Maria José Monteiro de Mattos, viuva do sr. José Ottoni de Mattos, ex-Coletor Estadual, uma pensão mensal, vitalícia e intransferível, em importância correspondente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo que vigir na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A pensão deixará de ser devida se a beneficiária convolar novas núpcias.
Artigo 3.º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta da verba própria do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto