LEI N. 8.696, DE 7 DE ABRIL DE 1965
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na
qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida pensão mensal
vitalícia e intransferível na importância
equivalente a 70% (setenta por cento), sôbre o valor do
salário mínimo que vigir na Capital de São Paulo,
a sra. Amélia Bruno Ribeiro, participante do Movimento
Constitucionalista de 1932, em serviço de retaguarda na cidade
de Franca.
Artigo 2.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto