LEI N. 8.696, DE 7 DE ABRIL DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida pensão mensal vitalícia e intransferível na importância equivalente a 70% (setenta por cento), sôbre o valor do salário mínimo que vigir na Capital de São Paulo, a sra. Amélia Bruno Ribeiro, participante do Movimento Constitucionalista de 1932, em serviço de retaguarda na cidade de Franca.
Artigo 2.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto