LEI N. 8.700, DE 7 DE ABRIL DE 1965
Dispõe sõbre concessão de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade
de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo
único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida pensão mensal na
importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do
salário minimo que vigir na Capital de São Paulo a D
Benedita Ramalho de Lima, viúva do ex-servidor público
estadual, Porfirio de Lima.
Artigo 2.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta da verba própria do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto