LEI N. 8.702, DE 7 DE ABRIL DE 1965
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu
Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida pensão mensal vitalícia, equivalente a
70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que vigir na Capital
de São Paulo, à D. Cesira Tebom Begiato, viúva de Vicente Luiz Begiato,
ex-participante do Movimento Constitucionalista de 1932.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de S. Paulo, aos 7 de abril de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto