Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.713, DE 28 DE ABRIL DE 1965

Dispõe sobre contagem de tempo de serviço público

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Será contado como de serviço público, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o período de trabalho prestado em órgãos ou dependências do Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, remunerado pela verba de Laborterapia, ou por outra fonte, por pacientes fichadas nesse órgão, internados em seus sanatórios ou deles egressos.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1965.
a)   FRANCISCO FRANCO. Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1965.
a)   Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto