Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.720, DE 28 DE ABRIL DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu. Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida, aos ex-deputados Anselmo Farabulini Júnior, Cid Franco, Gualberto Moreira, José da Rocha Mendes Filho, Miguel Jorge Nicolau e Francisco Luciano Lepera, pensão mensal, correspondente à parte fixa dos subsídios, a partir de 9 de junho de 1964, até o término da atual legislatura.
Artigo 2.º - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto