LEI N. 8.722, DE 28 DE ABRIL DE 1965
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta
e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos
têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º -
Fica concedida à D. Maria Rodrigues Novo, viúva do ex-servidor
policial Antônio Rodrigues Novo, uma pensão mensal,
pessoal e intransferível, equivalente a setenta por cento (70%)
do salário mínimo fiscal em vigor no Estado, para o
município de Penápolis.
Artigo 2.º
- As despesas com a execução da presente lei
correrão por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto