A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É transformada em Escola Técnica Industrial a Escola Industrial «Pedro Ferreira Alves», de Moji Mirim
Parágrafo único - O 2.° ciclo da Escola Técnica Industrial, referida neste artigo, será constituído inicialmente do Curso de Química Industrial.
Artigo 2.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a transformação ora prevista consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto