LEI N. 8.728, DE 28 DE ABRIL DE 1965
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta
e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos
termos do Artigo 25, parágrafo único, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º -
É concedida pensão mensal na importância
equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário
mínimo que vigir na Capital a D. Ana Moreira da Costa,
viúva de Antônio Henriques da Costa, ex-servidor
público estadual.
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1965.
a) FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1965.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto