Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.731, DE 13 DE MAIO DE 1965

RETIFICA PARA ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA, DE SANTO ANDRÉ, A DENOMINAÇÃO DA ENTIDADE BENEFICIADA PELA LEI DE AUXÍLIO 8099.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam retificados para Associação de Assistência à Criança Defeituosa, de São Paulo, Colégio Manuel de Nóbrega, para bôlsa de estudos, de São Paulo, Colégio Oswaldo Cruz, para bôlsa de estudos, de São Paulo, Colégio Comercial Santos Dumont, para bolsistas, de São Paulo, e Sociedade Universitária Guaratinguetá, de Guaratinguetá, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 1 do item VI da Relação n. 75 do artigo 1.º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963; do n. 20 do item XXIII do artigo 9.º da Lei n. 8.230, de 13 de julho de 1964; do n. 34 do item XX do artigo 10 da Lei n. 8.240, de 17 de julho de 1964; do n. 43, do item XXIV do artigo 13 da Lei n. 8.243, de 17 de julho de 1964 e do item VIII do artigo 9.º da Lei n. 8.344, de 8 de outubro de 1964.
Artigo 2.º - Ficam retificados para Congregação das Servas do Santítssimo Sacramento, de Taubaté, e Ginásio Virgem Poderosa, para bôlsa de estudos, de São Paulo, Instituto Social "Santo Antonio", de São José do Rio Prêto, Congregação das Servas do Santíssimo Sacramento, de Taubaté, E. C. Pinheirense de Malha, de São Paulo; Obra Unida da Sociedade São Vicente de Paulo - Hospital São Vicente de Paulo, de Monte Azul Paulista, Centro Social Santa Rosa de Lima, de São Paulo, e Associação da Igreja Metodista, de Santo André, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item XXX da Relação n. 23; do n. 38 do item VIII da Relação n. 25; do n. 6 do item XXXVII da Relação n. 27, do item XXI da Relação n. 85; do n. 16 do item XVII da Relação n. 97; do n. 4 do item XIV da Relação n. 104; do n. 3 do item XXXII da Relação n. 106 e do n. 39 do item VII da Relação n. 117, tôdas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3.º - Ficam retificados para Vila Imaculada Conceição, Paróquia de N. S. do Desterro, Instituto D. Conceição para Crianças Surdas e Tenda Espírita de Umbanda Jurema, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 1 do item IV, do n. 4 do item XXVII e dos n. 20 e 39 do item XXXVII, todos da Relação n. 21 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4.º - Ficam cancelados: o n. 25 do item III da Relação n. 7; o item I e os n. 6, 9, 19 e 22 do item XXV da Relação n. 24; o n. 83 do item X da Relação n. 43; o n. 80 do item IX da Relação n. 46; o n. 5 do item XXXIX da Relação n. 55, o n. 10 do item XVII da Relação n. 67, e o n. 8 do item II da Relação n. 84, tôdas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 5.º - Ficam cancelados os itens II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII, os n. 1, 9 e 10 do ítem XIX e os itens XX e XXI, todos da Relação n. 37 do artigo 1.º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 6.º- Ficam cancelados: o n. 2 do item II e os n. 11, 19, 20, 47, 48, 52, 93, 95, 99 e 105 do item IX, todos da Relação n. 60 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 7.º - Ficam cancelados o n. 1 do item XIII, o n. 2 do item XIV, o item XXXIV, o n. 1 do item XXXV, o item XLVI, o n. 3 do item XLVIII, do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 8.º - Ficam cancelados: as letras "a" e "b" do item II, os n. 1 e 2 do item VIII, as letras "a" e "b" do item IX, as letras "a" e "b" do item X, as letras "a" e "b" do item XII, as letras "a" e "b" do item XIII, os n. 1, 2, 3 e 5 do item XXI, os n. 17, 21, 26 e 33 do item XXVI e as letras "a" e "b" do item XXVII, todos da Relação n. 121do artigo 1.º da Lei n. 8.099 de 7 de abril de 1964.
Artigo 9.º - Ficam cancelados o item XXVI do artigo 13 da Lei n. 8.242, de 17 de julho de 1964; o n. 17 do item XX do artigo 9.º da Lei n. 8.247, de 17 de julho de 1964, e o item XVII do artigo 7.º da Lei n. 8.571, de 31 de dezembro de 1964.
Artigo 10 - Ficam parcialmente cancelados nas importâncias de Cr$ 6.780.000 (seis milhões, setecentos e oitenta mil cruzeiros) e Cr$ 800.000 (oitocentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 18 do item XIX da Relação n. 37 do artigo 1.º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e o n. 1 do item VIII do artigo 8.º da Lei n. 8.238, de 17 de julho de 1964.
Artigo 11 - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 350.000 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 120.000 (cento e vinte mil cruzeiros), Cr$ 406.000 (quatrocentos e seis mil cruzeiros) e Cr$ 700.000 (setecentos mil cruzeiros), respectivamente, os n. 10 e 15 do item XIII da Relação n. 23; o n. 53 do item XIII da Relação n.24; o n. 81 do item VIII da Relação n. 25 e o n. 13 do item VI da Relação n. 68, tôdas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 12 - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros),  Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) e Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), respectivamente, os n. 6, 24, 45, 49, 53 e 89 do item L da Relação n. 75 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 13 - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 4.º e 12, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as diposições em contrário.
Palácio do Bandeirantes, 13 de maio de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de maio de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

                                                                                                       

Retificação

 

Onde se lê:
Artigo 13 - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 4.º e 12, são concedidos os seguintes auxílios.
Leia-se:
Artigo 13 - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 4.º a 12, são concedidos os seguintes auxílios.
Onde se lê:
I - de Américo de Campos
Paróquia de São João Batista.................................. 500.000
Leia-se:
I - de Américo de Campos
Paróquia São João Batista..................................... 500.000