LEI N. 8.813, DE 1.º DE JULHO DE 1965
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na
qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a Dona Adair Quartim
Ayrosa
Galvão, viúva do Professor João Maria Ayrosa
Galvão, pensão mensal, vitalícia e
intransferível, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor
do salário mínimo que viger a Capital de São
Paulo.
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta
lei correrá por conta da verba própria do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.°
de julho de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, em 1.° de julho de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
LEI N. 8.813, DE 1.º DE JULHO DE 1965
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
Retificação
No artigo 1.°,
onde se lê:
"... que viger a Capital de São Paulo.", leia-se:
"... que viger na Capital de São Paulo.'