LEI N. 8.813, DE 1.º DE JULHO DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a Dona Adair Quartim Ayrosa Galvão, viúva do Professor João Maria Ayrosa Galvão, pensão mensal, vitalícia e intransferível, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que viger a Capital de São Paulo.
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.° de julho de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.° de julho de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.813, DE 1.º DE JULHO DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

Retificação

No artigo 1.°,
onde se lê:
"... que viger a Capital de São Paulo.", leia-se:
"... que viger na Capital de São Paulo.'