Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.814, DE 01 DE JULHO DE 1965

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Escola de Serviço Social e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual , a seguinte lei:
Artigo 1º - É o Poder Executive autorizado a celebrar convênio com a Escola de Serviço Social, através de sua entidade mantenedora, o Centro de Estudos e Ação Social, com sede na Capital, tendo em vista incrementar o cursos ministrados pela mesma Escola.
Artigo 2º - Através do convênio referido no artigo anterior, o Poder Executivo concederá à Escola de Serviço Social subvenção de Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros) no primeiro ano de execução do convênio, elevando-se essa subvenção em cada ano seguinte, de 30% (trinta por cento) sôbre importância do ano anterior.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto nêste artigo, o Poder Exevutivo concederá o auxílio de Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) à Escola de Serviço Social, para o fim de aquisição ou construção de novo prédio para sua instalação e equipamento.
§ 2º - O auxílio a que se refere o parágrafo anterior será pago em 3 (três) parcelas, durante os 3 (três) primeiros anos de execução do convênio.
Artigo 3º - Dos têrmos do convênio de que trata esta lei deverá constar os seguintes compromissos mínimos da Escola de Serviço Social:
I - ampliação de 100% (cem por cento) sôbre o número de vagas no 1º ano do respectivo curso fixado para o exercício de 1965;
II - redução ou isenção de taxas no valor da importância correspondentes às taxas integrais de 30% (trinta por cento) do total dos alunos matriculados;
III - realização anual de cursos de aperfeiçoamento de serviço social, destinados a servidores do Estado, quando solicitados pelo Poder Executivo ou pelo Poder Judiciário;

IV - prestação de contas, anualmente, das verbas recebidas através do convênio.
Artigo 4º - A lei orçamentária do exercício em que se der início à execução do convênio consignará dotação adequada ao custeio da respectiva despesa.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1º de julho de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assémbleia Legislativa do Estaco de São Paulo, em 1º de julho de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto