Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.826, DE 08 DE JULHO DE 1965

Restabelece os efeitos do Artigo 40 da Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promilgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Vetado
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2.º - São restabelecidos os efeitos do Artigo 40 da Lei n. 7951, de 2 de julho de 1963.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Artigo 7.º da Lei n. 8.568, de 31 de dezembro de 1964.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Arnaldo dos Santos Cerdeira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de julho de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto