Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.864, DE 19 DE JULHO DE 1965

MODIFICA DISPOSITIVOS DE LEIS DE AUXÍLIOS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São retificadas para Associação e Oficina de Caridade Santa Rita de Cássia (Oficina Santo Antônio), de São Vicente, e Ginásio do A.B.C. de São Caetano do Sul, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 6 do item XIV da Relação n. 21 da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962, e do n. 40 do item III da Relação n. 14 do Artigo 1.º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 2.º - São retificados para Sociedade Amigos de Vila Arapuã, Quireza e Adjacências, de São Paulo, Lar Donato Flôres, de Tatuí, Dom Bosco Escolas Reunidas Ltda., para bôlsa de estudos, de São Paulo, Serviço de Assistência Médica ao Comércio e Indústria Ltda. (SAMCIL), de São Paulo, Colégio Comercila Latino Americano, para bôlsa de estudos, de Osasco, e Sociedade Esportiva e Cultural Mocidade Armênia de Presidente Altino, de Osasco, respectivamente os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 121 do ítem VII da Relação n. 4, de n. 4 do ítem XXIX da Relação n. 24, do n. 50 do ítem XXII da Relação n. 30, do n. 35 do item IX da Relação n. 79 e dos n. 1 e 3 do item III da Relação n. 120, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3.º - É retificada para Dom Bosco Escolas Reunidas Ltda., para bôlsas de estudos, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 40 do item XLVIII da Relação n. 115 do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, e do n. 30 do item XX do Artigo 10 da Lei n. 8.240, de 17 de julho de 1964.
Artigo 4.º - São retificados para Irmandade da Santa Casa de Misercórdia, para incubadora, de Cafelândia, e Creche Berçário "Dionizia A. Zucchi", de Cafelândia, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 2 do item II do Artigo 8.º da Lei n. 8.569, de 31 de dezembro de 1964, e do n. 5 do item IV do Artigo 9.º da Lei n. 8.627, de 11 de janeiro de 1965.
Artigo 5.º - São retificados para Dom Bosco Escolas Reunidas Ltda., de São Paulo e Conferência de N. S Aparecida da Matriz de Jardinópolis, de Jardinópolis, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 32 do item XXXVI da Relaçaõ n. 91, e do n. 5 do item XII da Relação n. 88, ambas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6.º - São cancelados o n. 7 do item 1 da Relação n. 2 do Artigo 1.º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960, os n. 14, 20, 23, 30, 31, 32, 34, 36, 39, 40, 43, 46, 54 e 58 do item III da Relação n. 25, o item da Relação n. 25, o item II, o n. 1 do item VI, o n. 1 do item VII, o n. 2 do item IX e o n. 3 do item XI da Relação n. 42 do Artigo 1.º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962, os n. 6, 9 e 18 do item XV do Artigo 7.º da Lei n. 7.639, de 21 de dezembro de 1962, o n. 1 do item IX eo item XII da Relação n. 23 do Artigo 1.º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, os n. 33 e 97 do item IX da Relação n. 79, os n. 7, 14, 34, 47, 52, 61, 65 e 70 do item XIII e os n. 1, 5, 8 e 52 do item XIV da Relação n. 110 do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 7.º - São cancelados parcialmente nas importâncias de Cr$ 3.435.000 (três milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil cruzeiros), Cr$ 130.000 (cento e trinta mil cruzeiros), Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 2.810.000 (dois milhões, oitocentos e dez  mil cruzeiros), Cr$ 250.000 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), e Cr$ 923.320 (novecentos e vinte e três mil e trezentos e vinte cruzeiros), respectivamente, o n. 130 do item VII da Relação n. 4, o n. 176 do item XXX da Relação n. 101, e os n. 59, 62, 63, 69, 73 e 76 do item XIII da Relação n. 110, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 8.º - Com o produto dos cancelamentos de que tratam os Artigos 6.º e 7.º, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

 

Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Fazenda
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de julho de 1965
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto


LEI N. 8.864, DE 19 DE JULHO DE 1965

Modifica dispositivos de leis de auxílios.

Retificação

 

Onde se lê:
Artigo 8.º - Com o produto...............................
- de São Caetano do Sul
1 - ......................................................
2 - Curso Monteiro Lobato, para bolsa de estudos...........123.000
Leia-se:
Artigo 8 º - Com o produto...............................
VII - de São Caetano do Sul
1 - ................................
2 - Curso Monteiro Lobato, para bolsa de estudos .........120.000