LEI N. 8.897, DE 4 DE AGÔSTO DE 1965
Concessão de pensão mensal
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu Francisco Franco, na qualidade
de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - É
concedida à senhora Waltrudes de
Barros Mayer, viúva do ex-deputado Norberto Mayer Filho, e à
senhora Sylvia Pacheco do Amaral, viúva do ex-deputado Rubens do
Amaral, pensão mensal vitalícia e intransferível
de valor
equivalente à parte fixa dos subsídios dos deputados
estaduais.
§ 1.º - As
pensões de que trata êste artigo serão pagas
enquanto perdurar o estado de viuvez das beneficiárias.
Artigo 2.º - A despesa
com
a execução da presente lei correrá à conta
da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de
agôsto de 1965.
a) FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de
agôsto de 1965.
a) Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto