LEI N. 8.897, DE 4 DE AGÔSTO DE 1965

Concessão de pensão mensal

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida à senhora Waltrudes de Barros Mayer, viúva do ex-deputado Norberto Mayer Filho, e à senhora Sylvia Pacheco do Amaral, viúva do ex-deputado Rubens do Amaral, pensão mensal vitalícia e intransferível de valor equivalente à parte fixa dos subsídios dos deputados estaduais.
§ 1.º - As pensões de que trata êste artigo serão pagas enquanto perdurar o estado de viuvez das beneficiárias.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1965.
a) FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1965.
a) Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto