LEI N. 8.898, DE 10 DE AGÔSTO DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual a seguinte lei:
Artigo 1.° - É concedida pensão mensal, na importância equivalente a 70% (setenta por cento) sôbre o valor do salário mínimo que viger na Capital de São Paulo, a D. Malvina Modesto Fabris, viúva do ex-servidor público estadual Oswaldo Fabris.
Artigo 2.° - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas própias do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de agôsto de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Paulo, aos 10 de agôsto de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto