LEI N. 8.898, DE 10 DE AGÔSTO DE 1965
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade
de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual a
seguinte lei:
Artigo 1.° - É concedida pensão mensal, na
importância equivalente a 70% (setenta por cento) sôbre o
valor do salário mínimo que viger na Capital de
São Paulo, a D. Malvina Modesto Fabris, viúva do
ex-servidor público estadual Oswaldo Fabris.
Artigo 2.° - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas própias do
orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 10 de agôsto de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da
Assembléia Legislativa do Estado de Paulo, aos 10 de
agôsto de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto