LEI N. 8.909, DE 12 DE AGÔSTO DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida pensão mensal, na importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que viger na Capital de São Paulo, a D. Sarali Margarida Peetz de Oliveira.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em, vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de agôsto de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de agôsto de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto