LEI N. 8.909, DE 12 DE AGÔSTO DE 1965
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu Francisco Franco, na qualidade
de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - É
concedida pensão mensal, na
importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do
salário mínimo que viger na Capital de São Paulo,
a D. Sarali Margarida Peetz de Oliveira.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da
execução da presente lei correrão por conta das
verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em, vigor na data de
sua publicação.
Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 12 de agôsto de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de
agôsto de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto