Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.910, DE 12 DE AGOSTO DE 1965

Dispõe sôbre a criação e a manutenção pelo Estado de acampamentos turísticos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Poder Executivo instalará, em terras de sua propriedade ou a serem desapropriadas, Acampamentos Turísticos em Águas da Prata, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Embu (Reprêsa do Guarapiranga), Guarujá, Icém (Cachoeira do Marimbondo), Ilhabela, Itanhaem, Itapura (Salto do Itapura), Praia Grande, Santos, (Bertioga), São Sebastião, São Vicente (Praia de Paranapuã), Serra Negra e Ubatuba, bem como em outros locais que considerem pitorescos.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - A utilização do Acampamento sujeitará o excursionista ao pagamento de taxa, anualmente atualizada, destinada a sua conservação.
Artigo 4.º - Cada Acampamento deverá ser dotado, no mínimo, de uma secretaria, com serviço de guarda de valôres, bem como instalações sanitárias. (...vetado...).
Artigo 5.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação dos Acampamentos ora criados consignará os recursos necessários para ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agôsto de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
José Biota Júnior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de agôsto de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 8.910, DE 12 DE AGÔSTO DE 1965

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 8.910, de 12 de agôsto de 1965, que dispõe sôbre a criação e a manutenção pelo Estado de acampamentos turísticos

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 8.910, de 12 de agôsto de 1965, da qual passam a fazer parte integrante:
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Artigo 2.º - Caberá ao Departamento de Educação Física e Esportes, da Secretaria do Govêrno, organizar, conservar e orientar os Acampamentos.
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Artigo 4.º - ... de forma a comportar, pelo menos, 1.000 (mil) excursionistas.
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto