A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criado, subordinado à Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde, da Secretaria da Saúde Pública e de Assistência Social, um Serviço Médico Rural em Barretos.
Artigo 2.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalção do órgão ora criado consignará recursos necessários para ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 18 de agôsto de 1965.
a) FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de agôsto de 1965.
a) Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto
No artigo 2.°,
onde se lê:
"instalação do órgao ora criado consignará recursos necessários para ocorrer às respectivas despesas",
leia-se:
"instalação do serviço ora criado consignará as dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas".