A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.° - É transformado em Instituto de Educação o Colégio Estadual e Escola Normal "Antonio Marinho de Carvalho", de Presidente Venceslau.
Artigo 2.° - Passarão para o Instituto de Educação ora criado, as instalações, biblioteca, secretaria, pessoal e verbas do estabelecimento de ensino transformado.
Artigo 3.° - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Instituto de Educação de que trata esta lei consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 18 de agôsto de 1965.
a) FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estácio de São Paulo, aos 18 de agôsto de 1965.
a) Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto