LEI N. 8.949, DE 31 DE AGÔSTO DE 1965
Dispõe sôbre elevação de Delegacia de Polícia
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade
de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - É
elevada para Regional, de 2.ª classe, a Delegacia de Polícia
de Andradina.
Parágrafo único -
O Poder Executivo fixará a jurisdição da Delegacia
Regional ora criada.
Artigo 2.º - As despesas
com a execução desta lei correrão à conta das
verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 31 de agôsto de 1965.
FRANCISCO FRANCO - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 31 de agôsto de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto