LEI N. 8.949, DE 31 DE AGÔSTO DE 1965

Dispõe sôbre elevação de Delegacia de Polícia

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É elevada para Regional, de 2.ª classe, a Delegacia de Polícia de Andradina.
Parágrafo único - O Poder Executivo fixará a jurisdição da Delegacia Regional ora criada.
Artigo 2.º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de agôsto de 1965.
FRANCISCO FRANCO - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de agôsto de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto