Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.950, DE 02 DE SETEMBRO DE 1965

CRIA COLÉGIO COMERCIAL EM CAMPINAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente,promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.° - É criado um Colégio Comercial em Campinas, subordinado à Secretaria da Educação.
Artigo 2.º - O estabelecimento de ensino a que se refere o artigo anterior compreenderá os seguintes cursos:
I - Curso Ginasial de Comércio;
II - Curso Colegial de Comércio;
III - Curso Técnico de Secretariado;
IV - Curso Técnico de Comércio e Propaganda;
V - Curso Técnico de Administração.
Artigo 3.° - O Curso Ginasial de Comércio corresponderá ao primeiro ciclo do ensino comercial.
Artigo 4.° - Os demais cursos corresponderão ao segundo ciclo dos Cursos Técnicos e Comerciais, nos têrmos da regulamentação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Artigo 5.° - O Colégio Comercial ora criado funcionará, provisóriamente, no período noturno, em um dos edifícios escolares de Campinas.
Artigo 6.° - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará as dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto