LEI N. 8.954, DE 2 DE SETEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre elevação de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade
de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - É
elevada para a importância
equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário
mínimo que viger na Capital de São Paulo, a pensão
mensal concedida a D. Eugênia Casinelli Pereira, viúva
do ex-servídor público Alberto de Castro Pereira, pela
Lei
n. 6.789, de 11 de abril de 1962.
Artigo 2.º - O benefício será
automaticamente
suspenso se a beneficiária convolar novas núpcias ou se
vier a possuir bens ou rendas.
Artigo 3.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá por conta da verba própria do
orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, 2 de setembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de
setembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto
LEI N. 8.954, DE 2 DE SETEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre elevação de pensão mensal
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