LEI N. 8.954, DE 2 DE SETEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre elevação de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25 parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É elevada para a importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que viger na Capital de São Paulo, a pensão mensal concedida a D. Eugênia Casinelli Pereira, viúva do ex-servídor público Alberto de Castro Pereira, pela Lei n. 6.789, de 11 de abril de 1962.
Artigo 2.º - O benefício será automaticamente suspenso se a beneficiária convolar novas núpcias ou se vier a possuir bens ou rendas.
Artigo 3.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 2 de setembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1965.  
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.954, DE 2 DE SETEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre elevação de pensão mensal

Retificação
No Artigo 1.°,
onde se lê:
"... valor do salário "minimo que vigir na "Capital",
leia-se".
"... valor do salário minimo que viger na Capital"